Fiquem atentos, ser chamado de “fascista” é motivo para processar a esquerda por danos morais e as chances de ganhar o processo são muito grandes.
A Carta Capital colheu os frutos de seu discurso: feriu o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, e terá que pagar R$ 15 mil reais ao jornalista Paulo Eduardo Martins. A decisão foi da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).
Em artigo publicado em 7 de fevereiro de 2014, por Lino Bocchini na Carta Capital, na época editor geral de conteúdo on-line da mesma, Bocchini chamou Rachel Sheherazade, Paulo Eduardo Martins e Luiz Carlos Prates de “fascistas“. Logo na 1ª instância o juiz identificou o ato ilícito de “imputar falso atributo (fascista) ao requerente” no texto do artigo.
A editora responsável pela revista recorreu da sentença ao TJ-PR e perdeu feio. Os juízes da 1ª Turma Recursal reconheceram em julgamento a liberdade de expressão de Bocchini, mas segundo a (corretíssima) interpretação deles “houve flagrantes excessos“, principalmente quando a revista acusou: “todos os âncoras contratados pelo SBT e suas afiliadas de serem fascistas, vindo, logo em seguida, a concluir que a atividade midiática do mencionado canal nada mais é do que criminosa, em clara alusão ao fascismo, conclamando, ao final, por uma investigação criminal e face do canal e de seus funcionários” (…) “Frise-se que não há que se falar acerca de uma mera crítica ao canal e seus funcionários, porque há acusações e ofensas ao jornalismo praticado pelo canal, e aos seus funcionários, em alusão à conivência com suposto apoio a tal regime totalitário”.
A indenização inicial seria R$ 12 mil, mas os juízes aumentaram o valor para R$ 15 mil, afim de deixar claro o efeito pedagógico da decisão, pois o texto fora publicado na internet e redes sociais. “Assim, primando pela necessidade de reforçar o efeito pedagógico previsto na responsabilidade civil, com o condão de obstar situações análogas futuras e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoro o quantum indenizatório para R$ 15 mil”, conforme acórdão, assinado pelo relator, juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa.
O que diz a lei?
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
